Circunscrição | 2º Registro de Imóveis e Anexos de Piracicaba

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Circunscrição

O 2º Registro de Imóveis e Anexos de Piracicaba abrange uma parte do município de Piracicaba, incluindo o distrito de Tupi, e os municípios de Saltinho e Rio das Pedras.


Área Urbana

PLANTAS INDICATIVAS DAS DO ABAIRRAMENTO DE PIRACICABA, DIVIDIDAS POR REGIÕES, COM INDICAÇÃO DOS REGISTROS DE IMÓVEIS E DOS LOTEAMENTOS.

(1ª e 2ª)

 

As plantas aqui visualizadas referem-se à área urbana do município de Piracicaba, sendo que as partes destacadas na cor azul pertencem a este Registro de Imóveis, e as partes destacadas na cor amarela pertencem ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba (End.: Avenida Limeira, 222, F.: 19-3413.5959).

OBSERVAÇÃO: O abairramento é oficial, constando do Plano Diretor de Desenvolvimento aprovado pela Câmara de Vereadores em 10/10/2006 (Lei Complementar nº 186/2006).

Fonte: IPPLAP (Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba), conforme Ofício nº 053/08-IPPLAP, de 09/10/2008.

Área Rural

PLANTA DA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA

(Elaborada pelo IPPLAP – Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba e SEMA – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento)

Os arquivos acima são visualizados em formato PDF. Clique sobre cada imagem para fazer o download. (obs.: o download dos arquivos pode demorar alguns segundos devido à extensão dos mesmos)

Conheça agora os textos legais relativos a divisão da comarca de Piracicaba em duas circunscrições para efeito de Registro de Imóveis.
 

Divisas das Circunscrições em Piracicaba

 

DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934 A 07 DE FEVEREIRO DE 1939

Decreto nº 6884 de 29 de dezembro de 1934

Divide a Comarca de Piracicaba em duas circunscrições para efeito do Registro Geral e de Hipotecas.

O Doutor Armando Salles Oliveira, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal nº 19.393 de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Artigo 1º – A comarca de Piracicaba, para o effeito do Registro Geral e de Hypothecas, fica dividida em duas cinscumscripções.

Artigo 2º – A 1a. circumscripção comprehenderá uma parte do districto da sede da comarca e mais os districtos de Xarqueada, Villa Rezende e Ibitiruna.

Artigo 3o. – A 2a. circumscripção abrangerá a outra parte do districto da sede da comarca e os districtos de Santa Branca, Rio das Pedras e Saltinho.

Artigo 4º – O districto da sede da comarca será repartido pelo rio Piracicaba, a começar nas divisas com a comarca de Campinas, seguindo pelo rio abaixo até encontrar o ribeirão Piracicaba-mirim, sobem por este até encontrar o caminho que é o prolongamento da rua Moraes Barros, seguem pelo eixo do dito caminho e de dita rua, inclectem à esquerda para a Rua do Porto e seguem, depois, pela estrada do Marins a alcançar a de Ibitiruna, por esta até frontear as nascentes do ribeirão Giboia, e por este abaixo até o rio Tietê.

Artigo 5º – O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1934. (a) Armando Salles Oliveira (a) Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Pública em 29 de dezembro de 1934. (a) Arthur M. Teixeira – Director da Justiça

 

DE 07 DE FEVEREIRO DE 1939 A 02 DE FEVEREIRO DE 1942

Decreto 9977 de 6 de fevereiro de 1939

Retifica e modifica os decretos nºs 6884 de 20 de dezembro de 1934 e 7030 de 25 de março de 1935, somente com relação ao distrito de Piracicaba, sede da comarca.

O Senhor Doutor Ademar Pereira de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições,

DECRETA:

Artigo 1º – O distrito de Piracicaba, sede da comarca do mesmo nome, para o efeito do registro de imóveis fica repartido pelo Rio Piracicaba a começar nas divisas do distrito de Tupi; seguindo pelo rio abaixo até encontrar o ribeirão Piracicamirim; sobem por este até encontrar o caminho que é o prolongamento da Rua Moraes Barros; seguindo pelo eixo do dito caminho e da dita rua até encontrar a Avenida Independência; defletem a esquerda e seguem pelo eixo desta até encontrar a Rua Benjamin Constant, defletem a esquerda e seguem pelo eixo desta até encontrar a estrada Piracicaba-Tiete, por esta até as divisas com o distrito de Saltinho e por esta até o Salto do Ribeirão das Pederneiras; ficará pertencendo a 2a. circunscrição a parte que divide com os distritos de Tupi, Rio das Pedras e Saltinho.

Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1939. (a) Ademar de Barros. (a) César Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 7 de fevereiro de 1939. (a) Fabio Egidio de O. Carvalho – Diretor Geral.

 

A PARTIR DE 02 DE FEVEREIRO DE 1942

Decreto Lei nº 12536 de 2 de fevereiro de 1942

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6º do Decreto Lei 1202 de 8 de abril de 1939 (Federal – IV) e nos termos da Resolução nº 37 de 1942 do Departamento Administrativo do Estado,

DECRETA:

Artigo 1º – O distrito da sede da comarca de Piracicaba, fica dividido para o efeito dos serviços a cargo dos cartórios de registro de iomóveis, por uma linha que tem inicio nas divisas do distrito de Tupi; e sergue pelo Rio Piracicaba abaixo até encontrar o ribeirão Piracicamirim; sobe pelo álveo deste até o caminho que é o prolongamento da Rua Moraes Barros, segue pelos eixos desta e do referido caminho, até encontrar a Avenida Independência; deflete a esquerda e segue pelo eixo desta até encontrar a Rua D.Pedro II; deflete a direita e segue pelo eixo desta até encontrar a Rua do Rosário; deflete a esquerda e segue pelo eixo desta até encontrar a estrada de rodagem Piracicaba-Anhembi; segue pelo eixo desta até encontrar as divisas do distrito de paz de João Alfredo, deflete a esquerda e segue pelas divisas do referido distrito e do de Ibitiruna até o rio Tietê.

Parágrafo Único: A 1a. circunscrição compreenderá a parte norte do distrito de Piracicaba e a 2a. circunscrição compreenderá a parte sul do mesmo distrito.

Artigo 2º – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1942. (a) Fernando Costa. (a) Abelardo Vergueiro César.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 2 de fevereiro de 1942. (a) Fabio Egidio de O. Carvalho – Diretor Geral